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Detalhes da Lei |
PRD CODEN
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos (PRD) destinado a fomentar o adimplemento de débitos havidos com a Coden Ambiental, apurados até a data da negociação, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo consumidor ou em fase de ação judicial de cobrança ajuizada.
Art. 2º Para os débitos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas para com a Coden Ambiental, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido com até 95% (noventa e cinco por cento) de desconto sobre o valor total dos juros e multas de inadimplência, nas seguintes formas e condições:
I – para pagamento à vista de contas de água e esgoto, considerando o total devido, haverá desconto de 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multas de inadimplência.
II – para pagamento em até 48 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) haverá desconto de 50 % (cinquenta por cento) de juros e 95% (noventa e cinco por cento) das multas de inadimplência;
III – para pagamento à vista ou parcelado da tarifa de disponibilidade de rede de água e esgoto, constante da Lei Municipal nº 752, de 30 de Junho de 1980, haverá desconto de 95% (noventa e cinco por cento) de todos os encargos incidentes nas formas do “caput”, com valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais), se parcelado o débito.
Parágrafo único. Parcelado o débito, será acrescido sobre o valor devido os juros de 0,50% a.m. relativo ao financiamento do contrato, sendo exigida a entrada no ato da negociação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor dos débitos.
Art. 3º O ingresso ao referido programa fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em até 5 dias úteis a partir da data do acordo firmado junto a Central de Atendimento da Coden Ambiental, bem como a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I- Para pessoa física: cédula de identidade, ou outro documento válido, com fotografia e respectivo número de C.P.F. do consumidor, uma fatura mensal de fornecimento de água do próprio imóvel e um documento de propriedade do imóvel, tais como: escritura pública, matrícula atualizada, carnê de IPTU, contrato de compra e venda ou contrato de locação, se for o caso;
II- Para pessoa jurídica: ato constitutivo da empresa, comprovante de inscrição e de situação cadastral do C.N.P.J. e do respectivo representante legal da mesma, além de uma fatura mensal de fornecimento de água do próprio imóvel e um documento de propriedade do imóvel tais como: escritura pública, matrícula atualizada, carnê IPTU ou contrato de compra e venda ou contrato de locação, se for o caso;
Parágrafo Único. Será exigido dos consumidores, para efetivar a adesão do interessado neste Programa de Recuperação de Débitos a atualização de seus dados cadastrais, devendo informar um número de telefone móvel ou fixo e e-mail para contato.
Art. 4º As deduções previstas nesta lei não serão cumulativas com qualquer outra dedução originária de que concedeu benefício, observando ainda que as deduções concedidas serão revogadas se a pessoa física ou jurídica optante por esse programa for, a qualquer tempo, excluída dele, incidindo os encargos sobre o saldo devedor remanescente a partir da data da exclusão.
Art. 5º Para os débitos ajuizados incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação aplicável.
§1º Sobre os débitos consolidados na forma deste artigo serão concedidos descontos diferenciados.
§ 2º Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos honorários advocatícios e custas processuais apenas para àqueles que aderirem para o pagamento à vista, tanto para as pessoas físicas como jurídicas.
§ 3º Optando o consumidor pelo parcelamento, este arcará com o pagamento da quantia original das custas, despesas processuais que serão incluídas no parcelamento do débito na forma do art. 2º, sendo que, com relação aos honorários advocatícios, estes valores obedecerão ao disposto a seguir:
I - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta) reais, podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes;
II - O número de parcelas para quitação dos honorários não poderá ser superior ao número de parcelas do acordo de parcelamento do débito.
III - A extinção da ação judicial em andamento dependerá da quitação do débito e seus acessórios, nesses incluídos os honorários advocatícios;
IV - A correção dos honorários advocatícios seguirá os critérios de atualização aplicados aos débitos negociados.
Art. 6º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará a perda do direito ao parcelamento e o prosseguimento da ação judicial respectiva, com os acréscimos legais.
Art. 7º Nas hipóteses de adimplemento antecipado, excluir-se-á do montante apurado os juros do parcelamento.
Parágrafo único: O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração e 2% (dois por cento) de multa, sem prejuízo das demais penalidades incidentes previstas em lei.
Art. 8º A adesão a este Programa de Recuperação de Débitos poderá ser proposta no período de 01 de setembro ao dia 20 de dezembro de 2021 e sua homologação se dará com a compensação do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único: Ficam suspensos no período previsto no caput o envio de títulos em atraso para protestos e negativação.
Art. 9º A adesão ao PRD que trata esta lei, implica na:
I- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos nele inclusos;
II- interrupção da prescrição nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil;
III- desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos incluídos no PRD;
IV- confissão extrajudicial nos termos das disposições contidas na Lei nº 13.105 de 16 de março de 2105 (NCPC), e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A adesão a este programa não implica em renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10. Os descontos e facilidades proporcionados pelo Programa de Recuperação de Débitos somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção das obrigações previstas na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 11. Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberão aos setores competentes providenciarem a extinção dos respectivos créditos, inclusive no âmbito judicial se for o caso.
Art. 12. O consumidor será excluído do programa diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de débitos havidos com a Coden Ambiental.
Art. 13. A exclusão do consumidor do programa nos termos desta Lei, independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:
I- perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II- prosseguimento das medidas de cobrança, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de exclusão do PRD, com o inadimplemento das obrigações pelo consumidor, a CODEN Ambiental, a seu critério, poderá considerar integralmente vencido o instrumento de confissão de dívida, com o cancelamento dos descontos concedidos, prosseguindo a cobrança dos débitos em relação ao montante confessado pelo consumidor, com abatimento dos valores pagos.
Art. 14. Os casos omissos serão sanados pelo Diretor Financeiro da Coden Ambiental.
Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, facultando ao Poder Executivo regulamentá-la.
MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA
EM 25 DE AGOSTO DE 2021
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
PREFEITO MUNICIPAL
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