Conforme lei nº 3.482 de 15 de dezembro de 2021. Autoria: Vereadora Márcia Rebeschini Patella da Silva
Qualquer ato de violência contra a mulher que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no ambiente doméstico e nas relações familiares ou de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma violação dos direitos essenciais do ser humano.
• bater ou espancar;
• empurrar, atirar objetos na direção da mulher;
• sacudir, chutar, apertar;
• queimar, cortar, ferir.
• xingar, humilhar;
• ameaçar e amedrontar;
• tirar liberdade de escolha ou ação;
• isolar de amigos e de familiares;
• impedir que trabalhe, estude ou saia de casa;
• fazer com que acredite que está louca.
• obrigar a fazer sexo com outras pessoas;
• sexo forçado;
• forçar a ver imagens pornográficas;
• induzir ou obrigar o aborto, o matrimônio ou a prostituição.
• destruir material profissional para impedir que a mulher trabalhe;
• controlar o dinheiro gasto, obrigando-a a fazer prestação de contas, mesmo quando ela trabalhe fora;
• queimar, rasgar fotos ou documentos pessoais.
• xingar diante dos amigos;
• acusar de algo que não fez;
• falar coisas que não são verdades sobre ela para os outros.
• Invadir/quebrar celular e/ou computador;
• Fotografar/filmar cenas de nudez ou sexo sem autorização;
• Fazer montagens de fotos/filmes com rosto da vítima;
• Compartilhar fotografia ou vídeo com cena de estupro.
Se você foi vítima de violência, ou viu uma mulher sendo agredida, utilize os canais 24 horas para pedir ajuda.
Antes de tudo, registre um boletim de ocorrência.