JURISPRUDÊNCIAS

Esta página é dedicada às jurisprudências atinentes ao ISS, aplicadas no âmbito do município de Nova Odessa.

 

⚠️ ABATIMENTO DE MATERIAIS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - NÃO PERMITIDO.

Conforme decisões recentes e pacificadas do STJ, os materiais adquiridos de terceiros e os produzidos no local da obra, devem integrar a base imponível do Imposto Sobre Serviços.

Deste modo, NÃO É PERMITIDO ABATIMENTO DE MATERIAIS, na base de cálculo do ISS, para as atividades constantes nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do ISS.

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STJ - 1ª TURMA 
PROCESSO: REsp 1916376/RS
RELATOR: Ministro GURGEL DE FARIA
DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 18/04/2023;
images STJ 2ª TURMA
PROCESSO: AREsp 2417688
RELATOR(A). Ministro HERMAN BENJAMIN
DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2023.

 

Importante destacar que o abatimento constante na Lista de Serviços do ISS se refere a "mercadorias" e não materiais.

  • 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Deste modo, as mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços, devem ser precedidas de notas fiscais próprias, as quais possuem incidência do ICMS.

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⚠️ BASE DE CÁLCULO - 17.05 - FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.

Para os serviços de fornecimento de mão de obra, constantes no subitem 17.05 da Lista de Serviços do ISS, não é permitida dedução alguma da base de cálculo. A base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, sem dedução. Este entendimento é jurisprudência pacificada.

  • 17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
    prestador de serviço.

 

        JURISPRUDÊNCIA:

images (1)SÚMULA 524/STJ;

images (1)AgRg nos EREsp 1197799/ SP - /FONTE DJe 31/03/2022.

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⚠️ EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A Lei Complementar Federal 116/2003 determina que não há incidência do Imposto Sobre Serviços, nas exportações de serviços:


  • Art. 2º O imposto não incide sobre:
    I – as exportações de serviços para o exterior do País;


Ocorre que a Lei não tipifica o que é "exportação de serviço". Deste modo, temos que recorrer à jurisprudência.

Conforme julgado abaixo do STJ, o que vale é a tese do resultado-conclusão para a solução da imunidade tributária de ISS prevista no art. 156, § 3º, II, da CF, e art. 2º, I e parágrafo único, da LC nº 116/03.

 

Portanto, importa onde o serviço foi concluído e não o local onde foi utilizado.

Se concluído no Brasil, não haverá imunidade;

Se concluído no estrangeiro, a operação será imunizada.


images (1)PROCESSO REsp 2075903 / SP - RECURSO ESPECIAL 2017/0161476-1 - RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

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